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Programa De Autorregularização Incentivada de Tributos da Receita Federal

Hoje 02//01/2024 até 01/04/2024 a Receita Federal abriu o período de inscrição para o programa de Autorregularização Incentivada de Tributos , Permitindo que Pessoas físicas e jurídicas possam registrar todas as suas dívidas tributárias existentes e reduzir em até 100% o valor de multas e juros.

Podem ser incluídos todos os tributos reconhecidos pelo contribuinte. A Receita Federal não fará seleção de tributos devidos, ou seja, pode haver valores desconhecidos. A expectativa no Ministério da Fazenda é que pelo menos 50 mil pessoas físicas ou jurídicas entrem na primeira fase do programa. Prazos e Condições: Podem aderir à autorregularização tributária incentivada pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil. Os contribuintes têm o período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024 para realizarem a adesão. podem ser incluídos na autorregularização tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.


A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.

Formalização e Processo: A adesão à autorregularização incentivada de tributos requer a formalização de um pedido por meio do Portal e-CAC, seguindo as diretrizes da Instrução Normativa RFB Nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. A aceitação implica em confissão extrajudicial irrevogável da dívida. Atenção! A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. É importante destacar que a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto no artigo 16 da instrução.


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